Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado por roubo e estupro contra uma garota de programa em Dourados. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia é da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.
O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela disse que o havia recebido antes, mas decidiu não continuar por causa do comportamento dele e do mau cheiro de cigarro. Depois disso, passou a receber mensagens insistentes e bloqueou o contato.
Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Quando entrou no imóvel, usava um capuz e simulava estar armado com um revólver. Ele anunciou o assalto.
A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa e ficou nua sob ameaça por cerca de 40 minutos. Conforme os autos, ele a amordaçou, tentou amarrá-la e apontou um celular como se estivesse gravando imagens. O réu levou dois celulares, um notebook, dinheiro, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. Os bens foram encontrados no quarto do acusado.
A vítima reconheceu o homem pela voz e pelas características físicas. Testemunhas disseram que a encontraram chorando e em estado de choque. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda a vizinhos. A polícia localizou os objetos roubados, as roupas descritas e um simulacro de arma na casa do acusado.
O juiz concluiu que a conduta não teve apenas finalidade patrimonial. Para ele, o acusado agiu em represália à rejeição. O magistrado destacou que a mulher se recusou a manter relações com o réu e que ele criou uma situação de violência para constrangê-la e satisfazer desejo sexual.
A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem prova de fotografias. Também sustentou que o caso poderia ser enquadrado como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.
O juiz reconheceu o estupro na modalidade “contemplação lasciva”. O entendimento foi que o crime ficou configurado porque a vítima foi obrigada a ficar nua para satisfação sexual do agressor. Ele citou decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) segundo as quais o estupro não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos sexuais, inclusive pela contemplação forçada do corpo.
A sentença também menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou seu quadril, tentou amarrá-la e introduziu o pijama na boca dela para impedir pedidos de socorro. Quanto ao roubo, a defesa alegou que o homem levou os objetos para recuperar dinheiro que afirmava ter perdido ao pagar antecipadamente por um programa não realizado. O juiz afastou a tese por falta de comprovação.
O acusado foi condenado por roubo simples. O juiz entendeu que a privação da liberdade já havia sido considerada para caracterizar o estupro e que usá-la novamente para aumentar a pena do roubo seria dupla punição. A pena foi fixada em quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro, totalizando 10 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. A prisão preventiva foi mantida e o regime será fechado.
A sentença fixou indenização mínima de dois salários mínimos em favor da vítima. O juiz registrou que os bens foram recuperados, mas considerou presumidos os danos emocionais decorrentes da violência.
