Publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de julho de 2026, a Lei nº 15.479/2026, conhecida como “Pix Pensão”, altera o Código de Processo Civil para regulamentar a transferência automática de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a lei, o pagamento dos alimentos poderá ocorrer mediante transferência automática entre contas bancárias nas datas previamente fixadas pelo Poder Judiciário. As instituições financeiras poderão repassar diretamente ao beneficiário, ou ao seu representante legal, o valor devido. A medida pode ser solicitada em qualquer fase do cumprimento de sentença.
Para a implementação, a decisão judicial que autorizar o sistema deverá especificar o valor da prestação, o período de duração da obrigação, as contas bancárias de débito e crédito e os critérios de atualização dos valores.
Uma das principais vantagens é garantir mais efetividade na execução de alimentos, principalmente quando o devedor não tem vínculo empregatício e não é possível fazer o desconto em folha de pagamento. A medida, porém, só vale para casos de descumprimento da obrigação, o que limita seu potencial para reduzir a quantidade de processos. Se fosse aplicada desde o início da obrigação, poderia evitar o inadimplemento e diminuir o número de ações judiciais.
Quando não houver saldo suficiente na conta do devedor, a instituição financeira deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil. A autoridade tornará indisponíveis ativos financeiros, como dinheiro, títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação de mercado. O bloqueio fica limitado ao valor atualizado da prestação em atraso.
Outra vantagem é o bloqueio automático, que dispensa novas ações judiciais a cada inadimplência. A lei prevê um prazo de um ano para a adaptação, destinado ao desenvolvimento da infraestrutura tecnológica e à integração dos sistemas do Judiciário com os das instituições financeiras.
A nova regra não resolve todos os casos de inadimplência, especialmente os de devedores contumazes ou que ocultam patrimônio e não têm ativos bloqueáveis. Ainda assim, representa um avanço para tornar mais rápida a execução de alimentos, reforçando a proteção de um direito necessário à subsistência e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
(*) Suzana Borges Viegas de Lima é professora na Faculdade de Direito da UnB (Universidade de Brasília).
