12/08/2026
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MP 1.376/2026: regras para renegociar dívidas rurais

MP 1.376/2026: regras para renegociar dívidas rurais

A Medida Provisória nº 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, estabelece novas regras para a renegociação de dívidas do setor agropecuário. O texto foi elaborado a partir de acordo entre o Poder Executivo, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e a Câmara dos Deputados. A MP autoriza a criação de linhas de crédito específicas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs), com apoio de fundo garantidor da União.

A medida prevê a renegociação de mais de R$ 100 bilhões em dívidas rurais e CPRs. Para ter acesso às novas linhas, produtores rurais e cooperativas precisam comprovar, de forma cumulativa: frustração de safra em duas ou mais edições entre 2019 e 2025; redução da renda bruta igual ou superior a 30% em relação à expectativa da safra; nexo causal entre as perdas e eventos climáticos adversos (seca, inundação, geada, granizo) ou oscilações de preços de mercado; e apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado.

Para quem comprovar perdas severas em três ou mais safras e redução da renda bruta acima de 40%, a MP oferece condições especiais, com limites de crédito ampliados, juros reduzidos e prazo de amortização de até 10 anos. As dívidas que podem ser prorrogadas incluem operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas até 31/05/2026, contratadas até 31/12/2025, com inadimplemento a partir de 01/01/2024, além de parcelas de investimento com vencimento entre 2024 e 2026 e CPRs inadimplidas desde 2024.

As taxas de juros variam entre 5% e 11% ao ano, conforme o perfil do produtor e a gravidade das perdas. Os limites de renegociação são de R$ 400 mil para Pronaf, R$ 2 milhões para Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores. Há carência de dois anos para o início do pagamento do principal, período em que o produtor paga apenas os encargos financeiros. Valores que excedam os limites podem ser financiados com taxas livremente pactuadas, em até 8 anos.

A MP exclui da renegociação dívidas inscritas em dívida ativa da União, operações com recursos do Fundo Social, débitos que já foram beneficiados pela MP nº 1.314/2025 e créditos ligados à reconstrução do Rio Grande do Sul. Em caso de fraude ou falsidade ideológica na documentação, o mutuário perde os benefícios, tem a dívida vencida antecipadamente e fica proibido de acessar crédito rural por 5 anos.

A norma foi regulamentada pela Resolução Bacen 5.330/2026, que define os trâmites para liberação dos recursos. A contratação das linhas, porém, depende da decisão do agente financeiro, o que pode gerar resistência em algumas instituições. Por isso, é recomendável que o produtor busque assessoria para evitar falhas na documentação que possam justificar a recusa do banco. O profissional que assinar o laudo técnico pode ser responsabilizado solidariamente por danos ao erário.

A renegociação implica novação da dívida, ou seja, extingue a obrigação original com todos os acessórios. Se a dívida estiver em discussão judicial, as teses de defesa deixam de ser analisadas. Custas e honorários processuais não são cobertos pela renegociação e dependem de acordo entre as partes e os advogados.

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